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Ambrósio da Cruz Viana, Advogado
Ambrósio da Cruz Viana
Comentário · ano passado
Nobre amigo Claudio Annunziato.

24/01/2023 9h55.

Peço vênia para discordar do amigo sobre estes 2 fatos constitucionais que os ministros do STF entendem sobremaneira: o primeiro está no cumprimento do artigo
101, caput, da Constituição Federal que é obedecido e seguido nos seus "mínimos detalhes". O segundo é sobre a ADI nº 6.524/2020/DF, relativa ao julgamento do artigo 57, § 4º da Carta Magna, com placar de 6 a 5. Se fosse num país sério, segundo o general Charles De Gaule, o placar seria com ampla folga de 11 a 0, por causa do "notável saber jurídico" dos nobres ministros do STF, por causa e devido ao aviso de Ulysses Guimarães, ex-deputado federal constituinte: "TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA...".
Penso, logo existo!!! Por isso estes meus pensamentos devem estar protegidos pela cláusula pétrea do artigo , IV da Constituição Federal, se por acaso ainda estiver em vigor.

Fraternas saudações.
Ambrósio da Cruz Viana.
Goiânia - Go.
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Ambrósio da Cruz Viana, Advogado
Ambrósio da Cruz Viana
Comentário · há 3 anos
Parabenizo o nobre amigo William Frezze, grande entusiasta do Direito.

A matéria sobre as Quatro Dimensões dos Direitos Fundamentais está tão completa que não merece comentários no sentido de complementá-las.
Porém, entretanto, peço vênia para tratar de um assunto que considero preocupante sobre a recente interpretação das normas contidas na
Constituição federal. É o seguinte: a interpretação do artigo 57, parágrafo 4º, da Carta Magna da República, que declara ser vedada a recondução para o mesmo cargo de presidentes da Câmara e do Senado. A votação no STF foi de 6x5, sendo 5 votos contrários ao texto constitucional. Inaceitável e inadmissível que 5 (cinco) ministros do STF afrontaram a nossa Carta Magna, ignorando os artigos 101 e 102 da Constituição Federal/1988.
Destarte, é de grande importância que os defensores do Direito se manifestem sobre "Os Princípios Fundamentais e os Direitos e Garantias Fundamentais" esculpidos na Constituição Federal para que essas normas/cláusulas pétreas não caiam no esquecimento/desrespeito de quem as deveria ser os seus guardiães.
Parabéns Dr. William.

Fraternalmente.

Ambrósio da Cruz Viana.
Goiânia - GO.
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Ambrósio da Cruz Viana, Advogado
Ambrósio da Cruz Viana
Comentário · há 3 anos
Muito estranho esse placar de 6x5 nessa votação sobre os direitos de amantes de ambos os sexos.
É o segundo placar que deixa qualquer leigo ou analfabeto com a pulga em cima da orelha sobre determindas decisões da Suprema Corte. O primeiro caso foi sobre a reeleição na Câmara e no Senado. Assistimos boquiabertos e pasmos e anestesidos quando 5 ministros do STF rasgaram a
Constituição Federal (artigo 57, parágrafo quarto) e 6 ministro colaram os pedaços do texto constitucional com cola à base de água na tentativa de salvar, não apenas o artigo 57 da Carta Magna, mas também da destruição total o artigo 102 da dilacerada Constituição Federal, de 05/10/1988.
Sou apenas um pacato, humilde e inculto cidadão brasileiro, além de exímio pagador de impostos sem direito a retorno em forma de benefícios. Cumpro os meus deveres e tenho firme esperança que o Brasil mude para melhor. Está difícil, mas não impossível porque creio em DEUS - O Supremo Arquiteto e Criador do Universo.
Este simples, modesto e insignificante comentário não representa nenhuma crítica dirigida a quem quer que seja, apenas o pensamento preocupante pelo presente e futuro do BRASIL, pois, nenum país democratico pode prescindir do respeito às leis, notada e prioritariamente a Lei Maior.
Considero perdida a minha geração e a dos meus filhos.Trabalho para garantir o mínimo possível de dignidade para meus netos, bisnetos e tataranetos. Tenho minha parte de culpa por ser digno e honrado e desafio qualquer pessoa de ambos os sexos provar o contrário.
Fraternamente.
Dr. Ambrósio da Cruz Viana.
Goiânia - GO
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Ambrósio da Cruz Viana, Advogado
Ambrósio da Cruz Viana
Comentário · há 4 anos
Aqui, da minha "Caverna", parabenizo a matéria da nobre equipe do "Advocacionando" sobre o tema "CNJ e o Juízo 100% Digital".
O mundo evoluiu de formas positiva e negativa em função de ter sido criado sob os fundamentos dos opostos (dia/noite, vida/morte, bondade/maldade, amor/ódio, etc, etc).
Sou de opinião (minoritária) que: primeiro o CNJ deveria, prioritariamente, dar condição tecnológica e até mesmo financeira para os tribunais implantarem um Sistema Digital confiável e que funcionasse a contento. Tenho em mãos a seguinte matéria: "Após pedido da OAB-GO, TJGO se compromete a informar previamente manutenção do Projudi". Eu trocaria a palavra "informar" por "funcionar". Está provado que em Goiás existe deficiência no sistema digital e não é de agora. Logo, não adianta o CNJ querer que o "Sistema Digital" tem que funcionar 100% (ao menos em Goiás) se a estrutura do sistema é precária. Acredito que falta investimento no sistema digital. Com essa flagrante deficiência digital, como ficam os prazos processuais digitais, estando o sistema fora da Internet? O
CPC/2015 não previu esse grave problema.
Do outro lado de cá do Oceano Atlântico, o processo digital ainda não deu celeridade às demandas judiciais. Tenho conhecimento de casos sob a égide do Sistema Digital que já duram anos, sem previsão de solução, conforme determinado no artigo do CPC, combinado com o artigo , LXXVIII, da Constituição Federal. Estamos, juridicamente falando, sob o domínio do sistema "erga omnes" da morosidade.
E agora José? Tem uma montanha no meio do caminho, no meio do caminho tem um Everest coberto de gelo!!!

Fraternalmente,
Ambrósio da Cruz Viana
Goiânia - GO.
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